ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Aposentadoria Especial por Atividades Nocivas à Saúde

 

 

Requisitos:

25 anos de Tempo de Contribuição Especial/Insalubre através de documento comprobatório.

Abono Permanência:  Não tem Direito
Valor dos Proventos:  Correspondente a 100% do resultado final do cálculo da média das bases de contribuição conforme legislação municipal.
Forma de Cálculo:  Calculado pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde Julho de 1994 (Art.40 §§ 3. e 17).
Reajuste:  Anual, na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de acordo com o índice de atualização adotado por lei pelo regime próprio. Reajuste aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. (Art. 40 §8º da CF na redação da Emenda nº 41 de 2003 c/c Art. 15 da Lei Federal 10.887 e o item 8.3 do Anexo da Portaria MPS/GM nº 402 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)
Informação Complementar:  Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal
Lei 8.213/91
IN SPPS/MPS n. 1/2010 de 22/07/2010, publicada no D.O.U. em 27/07/2010
Nota Técnica n. 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
IN/INSS/PRES N. 77 de 21/01/2015.
OBS: O servidor público municipal deve estar ciente de que, se concedida a aposentadoria especial, nos termos do Art. 40, §4°, inciso III, da Constituição Federal, o mesmo NÃO poderá retornar ou continuar a exercer qualquer atividade, seja pública ou privada, sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do Art. 46 c/c o Art.57 §8° da Lei Federal 8.213, sob pena de cancelamento da aposentadoria concedida a partir da data de retorno à atividade.