ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Aposentadoria por Incapacidade Permanente

 

 

Requisitos

Será concedida ao servidor que esteja permanente incapacitado para o trabalho e sua condição seja insuscetível de readaptação. Condição essa constatada por laudos médicos de perito e medicina do trabalho municipal.

Abono de Permanência

Não tem Direito.
Forma de Cálculo:  Se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no seu cargo efetivo. Nos demais casos, como moléstia profissional ou do trabalho, ou doenças graves constantes na Lei Federal nº7.713/88, o valor do benefício será de 100% da média aritmética simples de todo período contributivo desde julho de 1994.e proporcionais ao tempo de contribuição (Art.40, §§ 3º e 17 c/c Art 40 - §1º,III,b da CF).
Reajuste:  Anual, caso o ingresso do servidor no serviço público seja precedente a E. C. 41/2003, será com paridade aos servidores da ativa no órgão de origem. Nos demais casos será na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de acordo com o índice de atualização adotado por lei pelo regime próprio. Reajuste aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajuste. (Art. 40 §8º da CF na redação da Emenda nº 41 de 2003 c/c Art. 15 da Lei Federal 10.887 e o item 8.3 do Anexo da Portaria MPS/GM nº 402 (Vide ADIN nº 4.582, de 2011)