ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Pensão por Morte
Pensão Por Morte - Arts. 10 a 12 da Lei 239/2001

A pensão será devida aos dependentes do funcionário segurado que falecer, aposentado ou ativo, e será devida a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.

O benefício de pensão por morte será igual?

(Redação dada pela Lei nº 642/2006)

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II - À totalidade do subsídio ou da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Divisão da pensão por morte: A pensão por morte é dividida entre os dependentes inscritos, com metade destinada ao viúvo(a) ou companheiro(a) e a outra metade entre os demais.
Se não houver outros dependentes, a pensão vai integralmente ao viúvo(a) ou companheiro(a).
Mudanças nos dependentes só valem após formalização. A quota-parte de cada dependente cessa com casamento, morte do beneficiário ou cancelamento da inscrição. Após isso, o valor é redistribuído entre os demais da mesma classe.
A pensão é extinta quando não há mais dependentes na classe correspondente.
Até quando vai durar a pensão?

A quota-parte da pensão será extinta pelo casamento, morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer fato que motive o cancelamento da inscrição.